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Tribunal Federal manda Detrans de todo o Brasil voltarem a emitir CRLV físico

Imagem / Banco de imagem e divulgação-Denatran

Por Paulo Ferreira - editor do Autos&Dicas

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu decisão liminar no último dia 1º/2 suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em vigência desde 04 de Janeiro/2021, prevendo emissão exclusivamente digital do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

Entidades alegaram que resolução do Contran viola norma existente

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Os autores da ação civil pública alegam que a lei, com vigência prevista para 12 de abril deste ano, foi aprovada para atender cerca de 46 milhões de brasileiros sem acesso à Internet.

A decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, informa que embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, sentencia Marga Tessler. No entendimento dela, a lei busca garantir o direito de milhões de brasileiros não inseridos no universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

Ação tramita na 1ª instância da Justiça Federal em Santa Catarina

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal em Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Dez anos de validade da CNH está entre mudanças a partir de 12 de abril de 2021

Entre as alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em 13-10-2020, com vigência prevista a partir de 12 de abril/2021, a principal é o aumento no prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos, aos condutores com menos de 50 anos de idade.

O texto foi uma iniciativa do próprio governo federal, apresentada em 2019, e foi aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 22 de setembro de 2020.

Presidente Jair Bolsonaro em live ao lado do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas. - Reprodução Youtube.

Multas leves e médias puníveis apenas com advertência

A nova lei também torna todas as multas leves e médias puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. O projeto cria o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), uma espécie de listagem de bons condutores.

"Não era aquilo que nós queríamos, mas houve algum avanço. Com toda a certeza, no ano que vem a gente pode apresentar novo projeto buscando corrigir mais alguma coisa. A intenção nossa é facilitar a vida do motorista", afirmou o presidente, durante a live, ao lado do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas.

Lei é mais dura para remunerados como condutores

Outra mudança importante da nova lei é o dispositivo que estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não. Atualmente, a suspensão ocorre com 20 pontos, independentemente do tipo de infração.

Dessa forma, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima no período de 12 meses.

Os condutores que exercem atividades remuneradas terão seu documento suspenso com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Essa regra atinge motoristas de ônibus ou caminhões, taxistas, motoristas de aplicativo ou moto-taxistas. Se esses condutores participarem de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, em 12 meses, toda a pontuação será zerada. 

A Secretaria Geral da Presidência informou que o presidente vetou alguns pontos da nova lei, mas, até o fechamento da matéria, esses vetos ainda não haviam sido detalhados.

Fonte: TRF4 e Agência Brasil

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